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Histórico da Polícia Civil

HISTÓRICO DA POLÍCIA CIVIL 

A POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL

O Direito Penal estabelece normas para a vida em coletividade, contudo, este conjunto de regras seria inútil se não houvesse agentes e meios de ação para alcançar o controle e fim desejado pela lei. Daí, a constituição da polícia, para entrar em atividade quando todos os outros mecanismos de controle e prevenção sociais falharem ou forem ineficazes.

Verifica-se então que quando se fala da polícia judiciária, não se trata apenas de uma classe de pessoas especializadas em segurança pública na concepção da palavra, mas do conjunto de profissionais que exercem o sacerdócio da crise social.

Escrevendo acerca do assunto, José Vicente da Silva Filho e Norman Gall afirmaram com muita propriedade que: “A polícia se constitui na linha de frente do controle da desordem social, graças a sua rede territorial, sua capacidade de lidar com as emergências e seus poderes legais.” (2002, p. 214).

No mesmo sentido, Luiz Otávio de Oliveira Amaral estabelece: “Assim, na essência, policiar é civilizar, porquanto a vida civilizada (vida na civita, em comunidade) implicava e implica refreamentos da pura exuberância, da imediata selvageria.”(2002, p. 46). Porém, na sociedade moderna, são poucos aqueles que percebem a importância do servidor público que milita nessa área, e que têm a visão do que vem a ser um policial, e porque se exige tanto dele.

Assim, no que diz respeito à polícia, o único modelo compatível com a democracia é o de uma organização que pertença à comunidade, com vocação para promover a dignidade humana, e que vá além das suas atribuições legais.

Se o ser humano é a essência de todas as instituições, o aperfeiçoamento do aparelho policial exige uma abordagem humanista e ética, que vise desenvolver e dignificar principalmente o policial.

O policial deve ser cooptado para ser autor de mudanças sociais, convencido de que a busca da excelência do serviço passa por uma preocupação contínua com a melhoria, num processo que tem como motor a sua auto-estima e valorização.

Toda experiência meramente estruturalista fracassará, pois os novos organogramas serão ocupados pelas mesmas pessoas. Esse processo deve levar em conta que só se muda uma cultura conquistando, pelo convencimento, as pessoas.

 

1.1 Conceito

Pode-se dizer que Polícia é a instituição que tem a legitimidade de agir, quando alguma coisa que não deveria estar acontecendo, está acontecendo, e alguém tem que fazer alguma coisa, e já.

Para Luiz Otávio de Oliveira Amaral: “Polícia é, então, a organização administrativa (vale dizer da polis, da civita, do Estado = sociedade politicamente organizada) que tem por atribuição impor limitações à liberdade (individual ou de grupo) na exata (mais, será abuso) medida necessária à salvaguarda e manutenção da ordem pública.” (2002, p.46).

No conceito legal, Polícia Judiciária Civil é aquela que tem como atribuição constitucional, inserta no Artigo 144, com exclusividade, a apuração das infrações penais. Trata assim com o cidadão, na caracterização do crime e sua autoria sendo de seu interesse a pessoa sujeita a sanção penal.

Para o exercício de suas missões legais tem atividades cartorárias e investigatórias. O inquérito policial, peça inquisitorial de sua competência, é a base primordial da função que visa a auxiliar o Poder Judiciário.

 

1.2 História

Onde está a sociedade está a polícia, ou alguma forma de policiamento. Dessa maneira, historicamente, muitas vezes ela se confundi com o próprio direito, na sua modalidade de compor os conflitos de interesses humanos.

A gênese da polícia é muito remota e transcende a séculos. Os egípcios e hebreus, em face do crescimento de suas cidades, constituíram um grupo de pessoas com a função de exercer o policiamento das cidades, como ocorreu em Jerusalém.

Na cidade santa foi criada a função de Inspetor de Quarteirão, após sua divisão em quadro partes, instituindo também um Intendente por quarteirão, responsável pela vigilância das casas e pessoas na área.

Na Grécia, registrou-se a existência de acusação e julgamento público dos réus, como também a aplicação da prisão preventiva e liberdade provisória.

Neste mesmo contexto Amaral diz: “Originalmente, a polícia era conjunto de funções necessárias ao funcionamento e à conservação da cidade-Estado (polis grega, daí a etimologia de polícia e civita romana, daí civil, isto é, inerente à civita)”. (2002, p.45).

Em Roma também aparece a Polícia como vigilante das cidades, principalmente à noite, evitando a prática de delitos, e com responsabilidade de manutenção da ordem, dentre outras atribuições.

A França foi o primeiro País a instituir em sua linguagem jurídica a expressão "Polícia", isso no século XVI. Por volta do ano de 1791, a Assembleia Nacional Francesa definiu a missão da Polícia, considerando suas relações com a segurança pública, disciplinando que a polícia devia preceder a ação da justiça; a vigilância devia ser o seu principal caráter; e a sociedade, considerada em massa, o objeto essencial de sua solicitude.

Em 1794 surgiu também na França a distinção entre os conceitos de Polícia Administrativa e Polícia Judiciária. A primeira tem o escopo da ordem pública e a segunda é responsável pelas investigações dos crimes e contravenções que a Polícia Administrativa não pudesse impedir que fossem cometidos, competindo-lhe, ainda, coligir as provas e entregar os infratores aos Tribunais incumbidos de puni-los.

Em Portugal, no período medieval, estavam em vigência os Forais, sendo que no ano de 1446, surgiram as Ordenações Afonsinas que se constituíram no Código mais antigo que teve vigência no direito lusitano e agrupava todas as Leis que até aquele ano tinham aplicação naquele país.

Em Portugal, também no período de vigência das Ordenações Afonsinas, as funções Polícia e Judicatura se completavam. Neste período surgiram os primeiros funcionários da Polícia, isto é, os Alcaides Pequenos que permaneceram entre nós, até a edição de nosso primeiro Código Criminal do Império de 1832, apesar das Ordenações posteriores: Manuelinas e Filipinas.

Também existia o Alcaide Mor, espécie de Juiz Ordinário e Policial do mundo árabe e que em Portugal somente tinha atribuições militares e policiais. A Polícia Judiciária era exercida pelos Juízes auxiliados pelos meirinhos, homens que juravam cumprir os deveres de polícia.

A Polícia funcionava da seguinte maneira, durante o dia, os Alcaides determinavam prisões mediante mandado do Juiz, enquanto que a noite era exercida pelos Alcaides das Vilas. Em Lisboa já funcionavam os Quadrilheiros à época das edições das três Ordenações.

Quando o Brasil foi descoberto vigoravam entre nós as Ordenações Afonsivas, sendo que as Manuelinas vigoraram até 1603. Amas eram divididas em 5 (cinco) livros (códigos).

No Brasil, a Polícia Civil, a exemplo da Polícia Militar, durante o transcorrer dos séculos XV, XVI, XVII e XVIII eram instituições inexistentes. Logo que o Brasil foi descoberto tivemos a aplicação das referidas Ordenações a que nos referimos anteriormente, até a edição do primeiro Código de Processo Criminal de 1832 que revogou as Ordenações Filipinas.

Entrementes, os ordenamentos Jurídicos do passado, fizeram com que remanescesse a legislação ultramarina moderna, tanto no âmbito do Poder Judiciário, Ministério Público, como da própria força policial.

Cidadãos eram investidos em funções públicas, tais como os Inspetores de Quarteirões, Quadrilheiros e Alcaides, que a exemplo de Portugal, constituíam-se em figuras que se destacavam no cenário policial de nosso país, sem se esquecer do carcereiro que desde os Castelos Medievais de Portugal, eram figuras atuantes e de larga utilização.

No Brasil Colônia, inicialmente dividido em Capitânias Hereditárias, a partir do ano de 1700, surgiram os Capitães Mor, constituindo-se em Autoridades Militares e Judiciais.

Em 16/04/1856 foi instituído o Decreto 1746, estabelecendo uma polícia civil, investigativa, una e indivisível, com possibilidade de manter policiamento uniformizado, com o fim de patrulhar as vias públicas, a pé ou a cavalo. Todas as autoridades eram subordinadas ao Chefe de Polícia, que era escolhido dentre os Desembargadores e Juízes de Direito.

Com a Proclamação da República, e de acordo com as normas da Constituição Federal de 1891, cada Estado pode organizar sua polícia.

 

1.3 A Polícia em Mato Grosso

A história da polícia no Estado, como em todos os outros, sofreu influência direta do que ocorria no mundo ocidental. Ressalta-se que a Capitania de Mato Grosso foi criada em 1748, mas, apenas em 03/03/1753 foi instituída a companhia de Ordenança de Homens Pardos com efetivo de 80 pessoas. Após a Independência do Brasil, a Carta Magna de 1824 normatizou a formação de posturas policiais em suas províncias. Naqueles dias o juiz de paz tinha também atribuição de polícia. Em 1835, com a formação da Assembléia Legislativa Provincial, foi criada a polícia com a denominação de “Homem do Mato”, com o fim precípuo de substituir a guarda municipal de Cuiabá, porque muitos dos seus membros faziam parte da Rusga.

Com a reforma do Código de Processo Criminal em 1841, separaram-se as funções policiais da justiça, passando aquelas aos Chefes de Polícias e aos Delegados.

A polícia civil em Mato Grosso é criada em 24/05/1842, por portaria do Presidente da Província, sendo escolhido, politicamente, seu Chefe de Polícia, dentre os desembargadores, juízes de direito, subdelegados e cidadãos, uma vez que era obrigatória sua aceitação.

Com a República a polícia no Estado foi reestruturada por meio do Decreto nº 08, de 26 de outubro de 1891, após este período.

Após a segunda República, a polícia se volta mais para proteção dos patrimônios públicos. E com o advento das duas guerras mundiais não se registra mudanças relevantes na organização.

Mais tarde, em 31 de janeiro de 1966, assume o cargo de Governador do Estado de Mato Grosso, o engenheiro civil Pedro Pedrossian, natural de Miranda – MS. Em 1967 ele promove o planejamento econômico e financeiro do Estado, enfatizando o orçamento, estabelecendo prioridades e distribuição de recursos em todos os municípios.

Nesta linha de ação, é criada a Secretaria de Segurança Pública no Estado substituindo a antiga chefatura de Policia. Na ocasião, segundo Carlos Rodrigues (1971) ocorreu uma reforma de base nos setores de justiça e segurança pública, com o estabelecimento de critérios que incentivavam nomeação para os cargos judiciários e policiais, atendendo unicamente aos interesses da justiça e segurança.

O delegado deixou de ser nomeado em função dos interesses da política partidária, só podendo ser designado para o posto quem tivesse diploma de bacharel ou fosse oficial de carreira.

Foram criadas as Delegacias Regionais, com serviços de rádio patrulha nas principais cidades do Estado, e a Penitenciária Estadual de Cuiabá, resolvendo problemas de ordem social.

Em face da Revolução, por imposição do Governo Federal, ficou estabelecido que para a assumir a pasta da Segurança Pública, e o Comando Geral da Polícia Militar, seria escolhido um oficial, preferencialmente, das Forças Armadas, prevalecendo até 1982, ao término do mandato biônico do período pós-revolucionário, logo após a abertura eleitoral.

José Manoel Fontanilas Fragelli assumi o Governo do Estado em 1972, no dia 07 de junho nomeia o Bacharel Sérgio Adib Hage para as funções de Diretor Geral de Polícia, se tornando o primeiro Diretor Geral do Departamento Geral de Polícia, permanecendo nas funções até 20 de março de 1975, ao término do mandato do Governador. (Rodrigues,1971).

No ano de 1975, a Polícia Civil tem um avanço com o reaparelhamento da segurança pública, aquisição de viaturas do tipo Jipe Capota de Aço, época em que é construída a Cadeia Pública do Carumbé, bem como criados e instalados o Instituto Médico Legal–IML, o Instituto de Identificação Civil e Criminal IICC/MT, passando as carteiras de identidade civil a ter validade em todo o Território Nacional.

Naquele mesmo ano são criadas e construídas as primeiras unidades integradas de segurança nos pontos estratégicos do Estado, passando a delegacia de polícia e as cadeias públicas a funcionar em prédio próprio no mesmo local. Em 1979, o Ten. Cel. Paulo Santa Rita de Carvalho de Athaíde assume a Segurança Pública, permanecendo nas funções até 1982, marcando o término do ciclo revolucionário na pasta da Segurança Pública, de oficiais das Forças Armadas.

Ressalta-se que neste período, o Estado de Mato Grosso estava recém dividido por força da lei Complementar nº 31 de 1978, ocorrendo um fluxo de recursos oriundos do Governo Federal, motivo pelo qual são construídas diversas unidades de Delegacias de Polícia por todo estado, e, principalmente, nos bairros periféricos populacionais de Cuiabá.

No ano de 1984, o então Secretário de Segurança Pública, desembargador Oscar Travassos, atendendo aos anseios da classe, encaminha projeto de lei à Assembléia Legislativa, sendo então aprovada a Lei nº 4.721, por meio da qual foi finalmente criada e instituída a Polícia Civil de carreira.

O primeiro concurso para preenchimentos dos cargos de delegados de polícia, escrivães e agentes policiais, ocorreria logo após, no ano de 1985.

A partir daí, com autonomia, a polícia desenvolveu-se em todos os sentidos. Em 1992, por meio da Lei Complementar nº 20, a Polícia Judiciária Civil conseguiu melhorar ainda mais suas condições, obtendo algumas garantias institucionais, com a reforma do Estatuto e adequação a realidade vigente a partir da Constituição da República de 1988, humanizando suas ações em busca da cidadania.

Com o passar do tempo, considerando o avanço da tecnologia, urgindo mudanças impostas pela mundialização dos meios, foi preciso proceder mais uma alteração na Organização e Instituição da Polícia Judiciária, sendo obtida, no dia 14 de janeiro de 2004, com a publicação em Diário Oficial do Estado, da Lei Complementar (L.C.) nº 155, revogada depois pela Lei Complementar 407/2010.

 

1.4 Organização da Polícia Judiciária Civil

A Lei Complementar 407/2010, publicada no Diário Oficial do Estado em 30 de junho de 2010, dispõe sobre a Organização e o Estatuto da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

Conforme o Artigo 1º da Lei Complementar nº 407/2010, a Polícia Judiciária Civil, instituição permanente do Poder Público, essencial à defesa da sociedade e à preservação da ordem pública, fica sujeita à vinculação e orientação de políticas públicas e planejamento estratégico da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa superior ao Governador do Estado.

O Artigo 2º estabelece que a Polícia Judiciária Civil, incumbida das funções de Polícia Judiciária e da apuração das infrações penais, exceto das matérias de exclusiva competência da Justiça Militar e ressalvadas as de competência da União, é dirigida por Delegado de Polícia de última classe, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

Segundo resta demonstrado no art. 3º a Polícia Judiciária Civil tem autonomia administrativa e financeira, dispondo de dotação própria, conforme previr a lei orçamentária.

O Estatuto estabelece em seu Artigo 4º que a unidade, a indivisibilidade, a uniformidade de doutrina e de procedimento, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência, a probidade administrativa, a ética, a hierarquia e a disciplina são princípios institucionais da Polícia Judiciária Civil.

É preciso assinalar que um dos avanços e inovações ocorridos na organização da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso foi a criação e instituição da Assessoria de Comunicação entre os níveis de Assessoramento Superior, como versa o Artigo 8º da L.C. 407/2010.